
A sistemática processual adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Entretanto, há uma imanente falibilidade da prova testemunhal, que nasce justamente da insustentabilidade dessas presunções, pois a memória humana é permeada de falhas e distorções, e a mentira ou omissão de algum fato, é um traço da natureza humana, conforme diz Bertrand Russell “a verdade que penetra no recinto do tribunal não é a verdade nua, mas a verdade em vestes palacianas, a ocultar as suas partes menos decentes.”
A prova testemunhal é um componente crítico do sistema jurídico, pois fornece relatos em primeira mão de eventos e podem impactar os resultados legais. A prova testemunhal é apresentada ao tribunal na forma de declarações, que são usadas para apoiar ou refutar reivindicações legais. O fundamento da prova testemunhal reside na presunção de que os indivíduos narram a verdade, tornando-se uma presunção fundada. Entretanto, a confiabilidade da evidência testemunhal pode ser influenciada por fatores como a intenção maliciosa.
Na Justiça do Trabalho, vem sendo atribuído valor desproporcional à prova testemunhal frente a prova material. O problema com a valoração excessiva é a possibilidade da difusão da mentira, omissão ou alteração dos fatos, principalmente incentivado pela imunidade sucumbencial ofertada pela Justiça Gratuita, amplificada após a ADI 5766.
Dentre os principais sistemas probatórios, merece destaque o sistema da intima convicção e do livre convencimento motivado, quando conduzidos com justeza e imparcialidade pelo Magistrado(a). A prova testemunhal deve ser corroborada pela prova documental. Portanto, é fundamental considerar o peso global da prova ao avaliar friamente a credibilidade da prova testemunhal.
Intrinsecamente as provas são hierarquizadas, porém, infelizmente os depoimentos seguem sendo considerados provas de maior relevância. O depoimento é o momento para se exercer a discricionariedade, avaliando e analisando sua consistência com as demais provas produzidas, para se alcançar uma decisão justa sem prejuízo para as partes.
Desta reflexão se extrai a necessidade premente de se repensar a essência da ADI 5766, sob pena de se permitir prosperar o aviltamento da verdade na busca desenfreada pelo enriquecimento sem causa.
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